Doenças crônicas avançadas, câncer, insuficiências orgânicas e a população idosa fragilizada já ocupam boa parte dos leitos hospitalares brasileiros. A maior parte desses pacientes não recebe abordagem paliativa em nenhum momento da trajetória — não por falta de indicação clínica, mas por falta de processo: ninguém identifica, ninguém aciona, ninguém registra.
A resposta mais comum a esse problema é contratar um especialista. Sozinha, essa resposta não resolve — e o país já demonstrou isso. Segundo o Atlas Nacional de Cuidados Paliativos da Academia Nacional de Cuidados Paliativos (ANCP), apresentado em março de 2026, o número de programas no Brasil passou de 234 em 2022 para 423 em 2025, crescimento de 88,8%. No mesmo levantamento, 65% desses programas não atingem os critérios mínimos para serem considerados especializados.
Criar o serviço é a parte fácil. O que separa um programa que qualifica de um programa que existe apenas no organograma é o método de implantação.
Cada setor conduz o mesmo paciente de um jeito.
O paciente elegível só é reconhecido na fase final, quando as opções já se esgotaram.
Emergência, UTI, internação e ambulatório operam com informações diferentes sobre o mesmo caso.
O que se decide em um plantão não se sustenta no seguinte.
Equipes exaustas, famílias em conflito, decisões difíceis tomadas sem respaldo institucional.
Sem dado, não há gestão: a linha não é medida, não é comparada e não evolui.
Se mais de dois desses itens descrevem a sua realidade, o problema não é clínico. É de processo — e processo se resolve com método.
O marco jurídico brasileiro mudou. A Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026, que institui o Estatuto dos Direitos do Paciente, estabelece em seu art. 21 que o paciente tem direito a cuidados paliativos, livre de dor, e de escolher o local de sua morte. O art. 20 determina que suas diretivas antecipadas de vontade sejam respeitadas por familiares e profissionais de saúde. O art. 11 assegura sua participação nas decisões sobre o plano terapêutico. E o art. 24 caracteriza a violação desses direitos como situação contrária aos direitos humanos, nos termos da Lei nº 12.986/2014.
Antes disso, a Portaria GM/MS nº 3.681, de 7 de maio de 2024, já havia instituído a Política Nacional de Cuidados Paliativos no âmbito do SUS, prevendo a atenção hospitalar entre os pontos da rede responsáveis pela oferta — na linha do que a Resolução nº 41/2018 da Comissão Intergestores Tripartite estabelecera.
“A pergunta que a direção técnica precisa responder mudou. Não é mais ‘oferecemos cuidados paliativos?’. É ‘conseguimos demonstrar, com critério documentado e registro rastreável, que oferecemos?’.”
Um hospital sem linha de cuidado formalizada não tem como sustentar essa demonstração: as decisões de proporcionalidade terapêutica ficam dispersas entre plantões, sem critério explicitado e com registro heterogêneo em prontuário.
A necessidade de cuidados paliativos se organiza em níveis de complexidade. Na base — onde está a maior parte dos pacientes — a abordagem paliativa pode e deve ser prestada pela equipe multiprofissional e pelo médico que já acompanha aquele paciente, seja na clínica médica, na cardiologia, na pneumologia, na oncologia ou na atenção primária. Uma parcela menor exige assistência paliativa especializada, em parecer ou acompanhamento compartilhado. Um número reduzido de casos altamente complexos requer transferência para serviço de referência.
A leitura é direta: o gargalo do seu hospital não é a ausência de um paliativista. É a ausência de uma linha de cuidado que capacite quem já está lá.
É isso que o IMCELER entrega. Não chegamos para atender no lugar da sua equipe — chegamos para estruturar, capacitar e sustentar a sua equipe, e para sair quando ela tiver autonomia.
A ordem não é acidental. Sensibilizar uma equipe antes de ter respostas para ‘quem identifica’ e ‘a quem se aciona’ produz adesão que se dissolve na primeira semana de plantão.
A ordem não é acidental. Sensibilizar uma equipe antes de ter respostas para ‘quem identifica’ e ‘a quem se aciona’ produz adesão que se dissolve na primeira semana de plantão.
O protocolo adota instrumentos validados de triagem paliativa: o SPICT-BR, versão brasileira do Supportive and Palliative Care Indicators Tool, desenvolvido pelo Primary Palliative Care Research Group da Universidade de Edimburgo, e a Palliative Performance Scale (PPS), escala de avaliação funcional consagrada em cuidados paliativos.
Ambos foram desenhados para aplicação por equipes não especializadas. Isso significa que a identificação do paciente elegível deixa de depender da experiência individual de quem está de plantão e passa a seguir critério institucional reprodutível — e antecipa o reconhecimento para o momento em que ele ainda muda a trajetória do cuidado, e não apenas o seu desfecho.
A maior parte da demanda por cuidado paliativo hospitalar no Brasil está fora dos grandes centros — e é justamente ali que faltam paliativistas. O Atlas da ANCP mostra que o Sudeste concentra 40% dos programas e a região Norte, apenas 3%; no Sul, a razão é de 0,22 serviço por 100 mil habitantes, distante da recomendação da OMS e da Worldwide Hospice Palliative Care Alliance, de ao menos dois por 100 mil. Nosso método foi construído para essa realidade. Ele:
Não exige leitos dedicados nem unidade física própria de cuidados paliativos.
Não parte da contratação de um paliativista em regime integral: o Time Assistencial é formado por profissionais que o hospital já mantém.
Não depende da presença física do especialista: mentoria, capacitação e teleinterconsulta operam a distância, no mesmo desenho de matriciamento que o IMCELER aplica em suas demais linhas de cuidado.
Desloca o investimento de estrutura para processo e formação, variáveis que um hospital filantrópico de médio porte absorve sem obra e sem ampliação de quadro.
É escalável e replicável: a mesma metodologia se aplica a hospitais de portes e perfis distintos, ajustando profundidade, não estrutura.
A pergunta deixa de ser ‘temos condição de montar um serviço de cuidados paliativos?’ e passa a ser ‘temos condição de organizar o cuidado que já prestamos?.

A linha de cuidados paliativos do IMCELER é coordenada pelo médico Rodrigo Kappel Castilho, intensivista e paliativista, ex-presidente da Academia Nacional de Cuidados Paliativos (ANCP). À frente da entidade, formalizou junto ao Conselho Federal de Medicina o pleito para que a medicina paliativa passe de área de atuação a especialidade médica e acompanhou a construção da Política Nacional de Cuidados Paliativos.
É editor principal do Tratado de Cuidados Paliativos da ANCP, lançado em março de 2026 em parceria com a Editora Atheneu — obra com oito editores, 254 colaboradores e 155 capítulos — e participou da construção do Atlas Nacional de Cuidados Paliativos.
O IMCELER é um instituto multiprofissional de telemedicina de alta complexidade, gestão de linhas de cuidado e educação continuada, com atuação em hospitais públicos e privados em seis estados. A metodologia de implantação de linhas de cuidado aplicada em cuidados paliativos é a mesma que sustenta as demais verticais do instituto, entre elas o TeleAVC®, em neurologia.
Pela metodologia do IMCELER, a implantação percorre oito etapas encadeadas, aplicadas em cinco fases: diagnóstico, com tracing da jornada do paciente e mapeamento dos processos assistenciais; desenho, com composição do Time Assistencial e elaboração do protocolo; capacitação, com sensibilização institucional e grupos focais; implantação, com mentoria e teleinterconsulta; e sustentação, com indicadores, não conformidades e discussão em fóruns de gestão.
Sim. O método qualifica a equipe multiprofissional já existente e não exige leitos dedicados, unidade física própria ou contratação de paliativista em regime integral. A especialidade entra por capacitação, mentoria e teleinterconsulta, o que viabiliza a implantação em hospitais distantes dos grandes centros.
A Lei nº 15.378/2026, que institui o Estatuto dos Direitos do Paciente, estabelece em seu art. 21 o direito do paciente a cuidados paliativos, livre de dor, e de escolher o local de sua morte, e caracteriza a violação dos direitos previstos na lei como situação contrária aos direitos humanos. A Política Nacional de Cuidados Paliativos, instituída pela Portaria GM/MS nº 3.681/2024, prevê a oferta na atenção hospitalar no âmbito do SUS.
É o processo de identificar, por critério estruturado, pacientes que podem se beneficiar de cuidados paliativos. O protocolo utiliza o SPICT-BR, versão brasileira validada do Supportive and Palliative Care Indicators Tool, e a Palliative Performance Scale (PPS), ambos aplicáveis por equipes não especializadas.
Não. A indicação pode ocorrer desde o diagnóstico de uma doença grave e progressiva, em paralelo ao tratamento modificador de doença. Um instrumento de triagem aplicado na rotina antecipa a identificação; a ausência dele empurra a discussão para o momento de crise.
O prazo varia conforme o porte da instituição, a maturidade dos processos assistenciais existentes e o escopo contratado. O diagnóstico inicial define o cronograma.
Soluções integradas para aprimorar a assistência hospitalar com excelência, segurança e qualidade, em hospitais de todo o Brasil.
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